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Após comprar creme que viu na TV causar alergia, consumidor de Anápolis será indenizado



O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou o anunciante e uma emissora de televisão que ofertou um creme que causou alergia em cliente a pagarem R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e afirmou que houve risco para saúde do consumidor. O homem também receberá, de forma solidária, R$ 118 dos réus. Consta dos autos que João Alves Teixeira propôs ação contra a Tv Aparecida – Fundação Nossa Senhora da Aparecida e Brvita Comércio de Sumplementos Eireli depois que comprou um creme dermatológico anunciado em propaganda e teve reação alérgica. Segundo ele, o creme adquirido não possui em seu rótulo especificações claras, registro na Anvisa e sem qualquer alerta de contra indicações ou cuidados para reações alérgicas. De acordo com o juiz, há uma parceria no empreendimento entre a emissora de televisão (veículo que divulga o produto) e o vendedor (anunciante) do produto. E que a emissora de televisão faz parte da cadeia de fornecimento do produto ao emprestar sua credibilidade e permitir a propaganda do site de vendas em seus programas (grade de programação), caracterizando uma relação de consumo. “A prova documental revela que o consumidor adquiriu o produto anunciado na grade de programação da emissora de televisão requerida e que ao utilizar o produto sofreu grave reação alérgica que o obrigou a procurar atendimento médico. O produto, nesse caso, apresentou vício (risco à saúde do consumidor) e o autor (vítima da propaganda enganosa) possui o direito de ser indenizado (ofensa ao seu direito de personalidade)”, destacou o magistrado. Com relação ao valor da indenização, Eduardo Walmory afirmou que houve ofensa ao direito de personalidade e à dignidade humana do consumidor que, acreditando na seriedade do produto medicinal ofertado pela emissora de televisão em sua grade de propaganda (credibilidade), teve prejuízo ao verificar inflamação na pele. Teoria do risco do empreendimento Segundo o magistrado, todos os que participam de alguma forma da publicidade e tenham algum tipo de vantagem com isso, respondem pelo evento danoso de forma solidária. “Nesse sentido, a emissora de televisão é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, consequentemente, responsável por qualquer dano causado. Compete à emissora de televisão conferir a idoneidade do anunciante e do produto antes de veicular a propaganda”, frisou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)