Grupos de notícias




Novo Decreto permite funcionamento de óticas, barbearias, salões e concessionárias em Goiás



O Governo de Goiás publicou na madrugada deste domingo (19) um novo Decreto em edição extra do Diário Oficial, definindo novas regras para o funcionamento de estabelecimentos comerciais no estado. Desta vez foi liberado o funcionamento de óticas, salões de beleza e barbearias (desde que funcionem com apenas 50% da capacidade), concessionárias de motos e veículos, empresas de vistoria veicular, call centers restrito a área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública. O documento assinado pelo governador Ronaldo Caiado diz que os prefeitos têm a liberdade para flexibilizar ou endurecer as medidas restritivas, mas o governo pode intervir caso os casos confirmados de COVID-19 cresça. VEJA O QUE PODE FUNCIONAR EM GOIÁS - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético; - cemitérios e serviços funerários; - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; - supermercados e congêneres ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local; - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos  e gêneros alimentícios pertinentes à área; - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal; - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública; - atividades econômicas de informação e comunicação; - segurança privada; - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes. - atividades de extração mineral; - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias; - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público; - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas; - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; - construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru; - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; - atividades de lava a jatos e lavanderias; - salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada; - empresas de vistoria veicular; - restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários; - o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto; - cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; - atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto