O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar, em pedido de habeas corpus, para que seja expedido salvo-conduto a um homem, morador de Anápolis, acusado de abandono material e não pagamento de alimentos à filha menor. A medida havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o homem, representado na ação pelo advogado Kelvin Wallace Castro dos Santos, foi denunciado por abandono material, sendo condenado judicialmente a prestar alimentos a filha menor. Posteriormente, em razão da suposta inadimplência, a questão foi objeto de Ação de Execução. E, não tendo satisfeito o débito, foi decretada sua prisão civil em janeiro de 2008. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Uruaçu, no interior do Estado. Conforme a defesa, o magistrado tenta legitimar uma prisão preventiva em menção ao fato de que estariam comprometidos a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Indicando também que o indiciado não tem vínculo com o distrito da culpa e está em local incerto e não sabido, “sem qualquer fundamentação contemporânea, real, baseada em fatos concretos, se utilizando a todo instante de termos vagos, vazios e genéricos”. Foi imperado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que o crime em questão jamais admitiria a prisão preventiva. Além disso, que não houve esgotamento das vias para localização do indiciado. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. O pedido foi negado no TJGO, sem julgar ainda o mérito da impetração. Posteriormente, o acusado ingressou novamente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também foi negado. Foi indeferido liminarmente pelo Ministro Ribeiro Dantas, no último mês de junho deste ano, com aplicação da Súmula 691 do STF. Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia, do STF, disse que o primeiro exame dos documentos apresentados pela defesa sinaliza, no mínimo, um quadro estranho. Isso porque, não há indicação do periculum libertatis na determinação da expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado, considerando-se que o objeto da questão principal seria “abandono material”. Fonte: Rota Jurídica
STF concede Habeas Corpus para homem de Anápolis preso a 12 anos por não pagar pensão alimentícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar, em pedido de habeas corpus, para que seja expedido salvo-conduto a um homem, morador de Anápolis, acusado de abandono material e não pagamento de alimentos à filha menor. A medida havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o homem, representado na ação pelo advogado Kelvin Wallace Castro dos Santos, foi denunciado por abandono material, sendo condenado judicialmente a prestar alimentos a filha menor. Posteriormente, em razão da suposta inadimplência, a questão foi objeto de Ação de Execução. E, não tendo satisfeito o débito, foi decretada sua prisão civil em janeiro de 2008. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Uruaçu, no interior do Estado. Conforme a defesa, o magistrado tenta legitimar uma prisão preventiva em menção ao fato de que estariam comprometidos a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Indicando também que o indiciado não tem vínculo com o distrito da culpa e está em local incerto e não sabido, “sem qualquer fundamentação contemporânea, real, baseada em fatos concretos, se utilizando a todo instante de termos vagos, vazios e genéricos”. Foi imperado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que o crime em questão jamais admitiria a prisão preventiva. Além disso, que não houve esgotamento das vias para localização do indiciado. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. O pedido foi negado no TJGO, sem julgar ainda o mérito da impetração. Posteriormente, o acusado ingressou novamente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também foi negado. Foi indeferido liminarmente pelo Ministro Ribeiro Dantas, no último mês de junho deste ano, com aplicação da Súmula 691 do STF. Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia, do STF, disse que o primeiro exame dos documentos apresentados pela defesa sinaliza, no mínimo, um quadro estranho. Isso porque, não há indicação do periculum libertatis na determinação da expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado, considerando-se que o objeto da questão principal seria “abandono material”. Fonte: Rota Jurídica