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Justiça considera inconstitucional Lei que proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás



O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) suspendeu, em sede de medida cautelar, a eficácia da Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. A decisão foi proferida em ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. Com isso, os efeitos da lei questionada ficam suspensos até o julgamento do mérito da ação.

O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, avaliou como prudente a decisão diante flagrante inconstitucionalidade e de violações em cadeia promovidos pela lei nº 21.784/2023 aos direitos fundamentais e humanos, colidindo, inclusive, com a Constituição Estadual e a Federal, a Lei de Execução Penal, Pacto de São José da Costa Rica, e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela).

“A afronta à Constituição de 1988 se dá por ofensa material a uma multiplicidade de normas constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à intimidade, aos direitos de personalidade, à garantia constitucional da intranscendência das penas, à assistência da família aos presos e ao dever constitucional do Estado brasileiro de promover e proteger a família, como instituição nuclear da ordem social na Constituição de 1988”, destacou Rafael.

Rafael ainda frisou que a dignidade humana é um direito inalienável, inafastável e não há possibilidade de o legislador estadual limitar essa dignidade. “É imperioso que o Estado proporcione a preservação dos vínculos familiares, seu restabelecimento ou até mesmo o estabelecimento de novos vínculos, se for o caso. O direito à família, à visita íntima, consolida isso. De forma utilitarista, sem os vínculos familiares, qualquer expectativa de ressocialização do detento fica gravemente dificultada e estatisticamente prejudicada.”

Decisão

Os desembargadores acolheram cautelarmente os argumentos apresentados pela OAB-GO na ADI 5087913-06, protocolada em 14 de fevereiro deste ano – menos de um mês após a entrada em vigor da lei. Diante disso, a referida lei passa a ser inconstitucional, ou seja, foi declarada a sua nulidade, cautelar, diante afronta ao texto constitucional. O mérito da ADI deve ser julgado nas próximas sessões do Órgão Especial.

Nos argumentos apresentados pela OAB na Petição Inicial e acatados pelo TJ-GO, está a patente inconstitucionalidade formal e material do referido dispositivo normativo, extrapolando a competência suplementar do Estado, ao restringir direito garantido e plenamente regulado por norma federal, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.810/1984).

A OAB-GO ainda defende que a norma estadual fere o artigo 22, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e processual penal, além de afirmar que a vedação das visitas íntimas também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal), ao atingir as famílias dos reclusos.