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Governador publica Decreto de revezamento em Goiás; Veja o que pode e o que não pode abrir



O governador Ronaldo Caiado publicou na noite desta segunda-feira (29) um novo Decreto que adota novas medidas de isolamento social, fazendo o revezamento de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Goiás. Isso significa que as atividades econômicas ficam suspensas por 14 dias, retornando o funcionando posteriormente por outros 14 dias.
Atividades consideradas essenciais estão fora do revezamento e estão autorizadas a funcionar. Lembrando que a adesão ao Decreto fica a critério de cada prefeito, Roberto Naves disse que esperava a publicação do Decreto do Governador para se pronunciar se Anápolis vai aderir ao revezamento ou não.
Veja a lista dos estabelecimentos autorizados a funcionar 
“I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e es- tabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais de- vem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à deman- da espontânea; II – cemitérios e serviços funerários; III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniên- cia, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma famí- lia, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal; X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; XI – atividades econômicas de informação e comunicação; XII – segurança privada; XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; ser observadas, no que couber, as re- gras previstas no art. 6o deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.- XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6o deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica saude.go.gov.br; XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery); XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XXI– atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; XXII – desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observa- dos os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibili- zados na página eletrônica www.saude.go.gov.br; XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. No parágrafo sétimo, o decreto estabelece o fechamento, também, das atividades de organizações religiosas.