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Lei permite inquilinos atrasarem 3 meses de aluguel sem despejo imediato

Uma recente decisão jurisprudencial ou interpretação normativa abriu uma “brecha” na Lei nº 8.245/91 — conhecida como Lei do Inquilinato — que dificulta o despejo imediato de inquilinos com até três meses de aluguel em atraso.
 
 
O que mudou
 
 
Embora a Lei do Inquilinato permita que o locador ajuíze ação de despejo em caso de inadimplência, a prática indica que o processo judicial costuma levar ao menos três meses desde o ajuizamento até a desocupação.
O mecanismo se dá porque, após a citação do inquilino, este ainda tem até 15 dias para ‘purgar a mora’ — ou seja, quitar o débito para evitar o despejo.
 
 
Impactos para locadores e locatários
 
 
– Para o imóvel locado, o atraso prolongado pode representar enorme risco à viabilidade financeira do proprietário, que continua arcando com encargos e não tem uso pleno da unidade.
– Para o inquilino, a nova interpretação oferece uma janela de “sobrevivência” para regularizar o débito antes de sofrer despejo — embora o débito continue vencido, coseguindo juros, multa e custos judiciais.
 
 
 
Importante saber
 
 
– Não significa que o inquilino pode “dar calote” impunemente: juros, multa contratual e protesto, bem como ação de despejo, continuam possíveis.
– O próprio locador deverá seguir o rito da lei — não pode auto-executar o despejo sem ação judicial — conforme previsto na Lei do Inquilinato.
– A interpretação ainda gera insegurança jurídica e pode variar conforme a vara e o estado da federação.
 
 
 
O que os especialistas dizem
 
 
Especialistas apontam que trata‐se menos de uma “nova lei” e mais de uma constatação prática de que o trâmite judicial leva tempo suficiente para permitir “até 3 meses de atraso” antes da efetiva desocupação.
Para evitar surpresas, é recomendável que os contratos de locação estejam bem redigidos, prevejam cláusulas claras de inadimplência e garantias, e que tanto locador quanto locatário estejam cientes das suas obrigações.

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